Cartório de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos de Feliz Natal/MT
Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 9h às 17h
Telefone (66) 3585-2094 — feliznatal1oficio@terra.com.br
IMÓVEL URBANO:
IMÓVEL RURAL:
IMÓVEL URBANO:
IMÓVEL RURAL:
IMÓVEL URBANO:
IMÓVEL RURAL:
REGISTRO DE LOTEAMENTO – ART. 18 LEI 6.766
1) Requerimento firmado pelos proprietários e cônjuges (em caso de condomínio, todos deverão firmar), com firmas devidamente reconhecidas (modelo anexo);
2) Memorial descritivo com certificação do INCRA extraído do Sigef;
3) Mapa extraído do Sigef;
4) Mapa e memorial descritivo literal elaborados pelo responsável técnico assinados com firmas reconhecidas;
5) ART com comprovante de quitação assinada pelo requerente e pelo responsável técnico;
6) Declaração dos confrontantes quanto ao reconhecimento de limites, com as firmas reconhecidas, contendo as coordenadas, azimutes e distâncias a que se está anuindo;
Em caso de confinantes ocupantes/posseiros, deverá ser observada se a área já foi titulada pelo Estado, procurando saber qual sua situação documental, considerando as seguintes observações:
6.1. se a posse se referir à aquisição pendente de registro, deverá constar na declaração o número da matrícula, bem como, deverão ser apresentadas cópias autênticas da escritura ou instrumento pendente de registro figurando os mesmos como outorgados;
6.2. se a posse se referir a áreas devolutas de propriedade do Estado ou União, ou for de propriedade do Município, deverão ser buscadas suas anuências nos respectivos órgãos que os representam;
6.3 se a posse se referir a Projeto de Assentamento Rural, deverá ser a buscada a anuência do INCRA quanto ao presente procedimento.
7) Certidões de inteiro teor e ônus atualizadas da matrícula do imóvel georreferenciado e dos títulos primitivos que compõem a cadeia dominial;
8) Certidão de filiação/cadeia dominial completa do imóvel georreferenciado até alcançar a origem – Estado de Mato Grosso;
9) Certidões de inteiro teor e ônus atualizadas das matrículas dos imóveis confrontantes;
10) Certidão de filiação/cadeia dominial completa dos imóveis confrontantes até alcançar a origem – Estado de Mato Grosso;
11) Certidão de Legitimidade de Origem para fins de georreferenciamento expedida pelo INTERMAT;
12) Último CCIR devidamente quitado;
13) Certidão negativa do ITR correspondente ao imóvel certificado;
14) Última declaração do ITR 2018, com recibo de entrega;
15) Cópia dos trabalhos técnicos em mídia digital (CD – Formato DWG);
16) Laudo técnico assinado e reconhecido firma;
17) Certidão(ões) Conjunta(s) Negativa(s) ou Positiva(s) com Efeitos de Negativa(s) de Débitos Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, inclusive contribuições previdenciárias, em nome do(s) proprietário(s).
Quaisquer outras provas julgadas úteis.
– Orientamos que ao montar o procedimento, atualize os dados da matrícula, como, estado civil, alteração de documentação pessoal e cadastros fiscais, visto que, grande parte das devoluções se dão em virtude da divergência destes dados.
– Caso optem pela anuência apartada, sugerimos que solicite as matrículas dos confinantes, e confronte os dados fornecidos com os que constam no registro do imóvel, visto que, CCIR, denominação do imóvel e outros dados, poderão estar diferentes, e na dúvida sobreconstar, opte pelos dados constantes no registro para que não seja necessária a apresentação de provas ou documentações para instruir as informações fornecidas.
– Em caso de pessoas representadas, devem ser apresentadas cópias autenticadas do instrumento de representação (Termo de Inventariante, Procuração, substabelecimento e etc);
– Todas as assinaturas nos requerimentos e declarações apresentadas deverão estar com firmas devidamente reconhecidas, inclusive as assinaturas do engenheiro.
Ressalva: Os documentos acima listados são documentos básicos, havendo possibilidade de outros serem exigidos em virtude da análise do título apresentado.
Imóvel Urbano
– Escritura original ou Certidão de Inteiro Teor.
– Guia do ITBI devidamente quitada ou cópia autenticada.
– Cópia autenticada dos documentos pessoais dos compradores.
– Cópia autenticada do último IPTU.
Demais documentos e certidões necessárias deverão constar da própria escritura, caso contrário deverá ser apresentado juntamente com a escritura:
– Certidão Negativa de Débitos Municipal referente ao imóvel.
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas dos vendedores.
– Certidão Negativa do INSS em nome dos vendedores.
Imóvel Rural
– Escritura original ou Certidão de Inteiro Teor.
– Guia do ITBI devidamente quitada ou cópia autenticada.
– Cópia autenticada dos documentos pessoais dos compradores.
– Declaração completa do último ITR constando o valor da avaliação do imóvel.
Demais documentos e certidões necessárias deverão constar da própria escritura, caso contrário deverá ser apresentado juntamente com a escritura:
– CCIR atual.
– ITR referente aos últimos 05 (cinco) anos devidamente quitado, acompanhado da declaração de entrega podendo ser substituído pela Certidão Negativa de Débitos do Imóvel, expedida pela Secretaria da Receita Federal – SRF.
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas dos vendedores.
– Certidão Negativa do INSS.
Hipoteca / Alienação Fiduciária
– Escritura original ou certidão da mesma;
– Se hipoteca/alienação fiduciária de imóvel rural.
Se de imóvel rural:
– Cópia do último CCIR, quitado;
– Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, ou cópia autenticada dos 05 (cinco) últimos ITR’s, quitados e acompanhados da declaração de entrega;
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em nome dos proprietários;
– Certidão Negativa do INSS em nome dos proprietários do imóvel.
Se hipoteca/alienação fiduciária de imóvel urbano:
– Certidão Negativa de Débitos expedida pela Prefeitura Municipal, referente ao imóvel;
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, em nome dos proprietários;
– Certidão Negativa do INSS em nome dos proprietários do imóvel.
A forma de aquisição de bem móvel ou imóvel, formalizada em Cartório de Notas, tornou o processo mais simples e rápido.
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade (móvel ou imóvel) e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais. A aquisição de propriedade imóvel pela usucapião é discriminada em três espécies: extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana).
Usucapião extraordinária: tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma pacífica, que poderá ser reduzida para dez anos.
Usucapião ordinária: tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de dez anos, o justo título e a boa-fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião rural: tem como requisitos a posse como sua por cinco anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano.
O Cartório de Notas produzirá uma Ata Notarial para requerer a posse no processo de usucapião. O documento, lavrado em Cartório de Notas, é exigido por lei, e tem a finalidade de atestar o tempo da posse do requerente.
Confira as etapas para a realização da ata:
• O interessado comparece ao Cartório de Notas para a lavratura da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial com os documentos necessários, que deverá também ser assinada por um advogado;
• Com a planta assinada pelo profissional (engenheiro, topógrafo e outros) com a ART (guia paga), que deverá ser assinada pelos confrontantes e pelo proprietário, o cliente deverá reconhecer firma na planta do imóvel de todas as assinaturas e dar entrada nos documentos no Cartório de Registro de Imóveis;
• Com a entrada da ata notarial e da planta do imóvel no Cartório de Imóveis será dado início ao procedimento registral.
• A ata deverá ser cobrada com valor declarado (poderá ser informado o valor venal, valor declarado pelas partes, valor do contrato, imposto de renda e outros, sendo aquele que for maior);
• O documento poderá ser lavrado sem a necessidade da garantia do registro imobiliário pela via extrajudicial porque poderá ser aproveitada como meio de prova na via da usucapião judicial.
Documentos necessários:
• Certidões negativas, emitidas pelos distribuidores da comarca, atestando ausência de vínculo comprometedor que envolva a situação do imóvel ou do domicílio do requerente;
• Título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, como o pagamento de impostos ou de taxas que incidam sobre o imóvel;
• Apresentar a planta e o memorial descritivo da propriedade, que devem estar assinados: por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART); pelos titulares dos direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo; e pelos titulares dos direitos registrados nas matrículas dos imóveis confrontantes, ou seja, todos os vizinhos.
Documentos necessários:
02 (duas) vias da Carta de Anuência;
– Cópia autenticada do contrato social (caso uma das partes seja pessoa jurídica);
– Certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial (caso uma das partes seja pessoa jurídica).
Documentos necessários:
– A baixa/cancelamento com firma reconhecida;
– Reconhecimento do Sinal Público, nos casos em que o reconhecimento de firma não tenha sido feito no Tabelionato desta cidade;
– Fazer prova da representação.
Se o representante for procurador:
– Cópia autenticada da procuração, contendo poderes de quitação.
Se o representante for sócio/administrador:
– Cópia autenticada do contrato social e alterações;
– Certidão Simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial.
Se o representante for diretor:
– Cópia autenticada do estatuto social e alterações;
– Cópia autenticada da última Ata de Eleição da Diretoria;
– Certidão Simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial.
Documentos necessários:
02 (duas) vias da cédula.
Pessoa Física Emitente:
– Certidão Negativa do INSS.
Pessoa Jurídica Emitente:
– Certidão Negativa do INSS;
– Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND Conjunta);
– Cópia autenticada do contrato social e alterações;
– Certidão Simplificada e atualizada da Junta Comercial.
Documentos necessários:
– 02 (duas) vias do contrato.
Se o devedor for Pessoa Jurídica:
– Copia autenticada do contrato social e alterações;
– Certidão Simplificada e atualizada da Junta Comercial.
Documentos necessários:
– 02 (duas) vias do contrato;
– Cópia do último CCIR;
– ITR dos 05 (cinco) últimos anos e recibos de declaração ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural;
– Cópia autenticada do contrato social (caso uma das partes seja pessoa jurídica);
– Certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial. (caso uma das partes seja pessoa jurídica).
Documentos necessários:
– 02 (duas) vias do contrato de arrendamento;
– Cópia do último CCIR;
– ITR dos 05 (cinco) últimos anos e recibos de declaração ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural;
– Cópia autenticada do contrato social e certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial (caso uma das partes seja pessoa jurídica).
Documentos necessários:
– 02 (duas) vias do contrato;
– Declaração de reconhecimento de limites.
Documentos necessários:
– 02 (duas) vias do distrato.
Se houver pessoa jurídica:
– Fazer prova da representação.
Se o representante for procurador:
– Cópia autenticada da procuração, contendo poderes de quitação.
Se o representante for sócio/administrador:
– Cópia autenticada do contrato social e alterações;
– Certidão Simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial.
Se o representante for diretor:
– Cópia autenticada do estatuto social e alterações;
– Cópia autenticada da última Ata de Eleição da Diretoria;
– Certidão Simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial.
Documentos do proprietário do imóvel:
-Identidade;
-CPF;
-Comprovante de residência;
-Certidão de nascimento (se for solteiro) ou Certidão de casamento (se for casado).
-Se o proprietário for casado, apresentar também identidade e CPF do cônjuge.
-Documentos do imóvel:
a) Certidão de ônus reais do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, (válida por 30 dias);
b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e guia de pagamento da ART;
c) Certidão de Fracionamento, expedida pela Prefeitura;
d) Planta de situação e de fracionamento com aprovação da Prefeitura;e) Instrumento Particular de Instituição e Especificação do Condomínio (fornecido pelo Engenheiro) –Deve conter assinatura do engenheiro com reconhecimento da firma do mesmo;
f) Convenção de Condomínio e Regimento Interno com assinatura dos proprietários (fornecida pelo Engenheiro);
g) Quadro de cálculos das áreas nos pavimentos e da área global (fornecido pelo Engenheiro);
h) Quadro de cálculo das áreas das unidades autônomas (fornecida pelo Engenheiro);
i) Quadro de avaliação do custo e do preço do metro quadrado da construção (fornecido pelo Engenheiro);
j) Quadro de avaliação do custo de construção de cada unidade autônoma (fornecido pelo Engenheiro);
l) Quadro de informações gerais(fornecido pelo Engenheiro); m) Quadro de memorial descritivo dos equipamentos (fornecido pelo Engenheiro);
n )Quadro do memorial descritivo dos acabamentos (dependências de uso privativo) – (fornecido pelo Engenheiro);
o) Quadro do memorial descritivo dos acabamentos (dependências de uso comum) – (fornecido pelo Engenheiro);
p) Certidão de averbação do (s) prédio (s) (fornecida pela Prefeitura); q) Habite-se de cada prédio (fornecido pela Prefeitura)
Somente através do Registro de Títulos e Documentos é possível efetuar quaisquer das chamadas Notificações Extrajudiciais.
Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo ou teor de qualquer ato jurídico levado a registro. Isto significa que o notificado não pode alegar desconhecimento do documento, muito menos do seu conteúdo. Assim como não pode furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.
Inúmeros são os casos em que a Notificação Extrajudicial é o “gatilho” inicial para responsabilizar, provar, provocar provas, desmascarar engodos, prevenir responsabilidade, chamar à autoria, precaver-se contra danos, solicitar cumprimento de obrigações e constituir mora (vide também Protesto de Título e Documento de Dívida).
Diz o Art. 160 da Lei n°6.015 que o Oficial Registrador será obrigado, “quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados … Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
“A notificação pode ser feita pelo próprio Oficial ou por um Escrevente designado por ele. (Em nosso Cartório, as notificações são entregues por pessoas altamente qualificadas). No caso do notificado se negar a receber ou assinar, o Oficial ou o responsável pela entrega da notificação registrará tal fato.
Assim, o Serviço de Notificação efetuado pelo Registro de Títulos e Documentos é uma forma eficaz e rápida de provar a entrega, através da Certidão feita e assinada pelo Oficial ou Escrevente Autorizado.
Para sua comodidade, copie os modelos necessários para se fazer uma Notificação. Você só precisará ir ao Cartório para levá-los quando já estiverem prontos e com Firma Reconhecida.
Importante:
Aviso de Recebimento dos Correios – AR
NOTIFICAÇÕES FORA DE FELIZ NATAL
Devido a territorialidade, somente poderemos intermediar a notificação. Encaminhando a mesma para a serventia da comarca onde se encontra o destinatário a ser notificado. Preço: somente após análise.
Documentos necessários:
– Requerimento com base no art. 127 item VII da Lei 6.015/73, com firma reconhecida;
– 02 (duas) vias do documento.
Não importa o tipo de documento. Se você o considera importante, ele merece registro, para que tenha validade contra terceiros, que vigora a partir da data que consta no documento, desde que o registro seja feito dentro de 20 dias ou a partir da data do registro, se for posterior a 20 dias. O registro comprova a data, o conteúdo integral do texto e identifica corretamente quem o assinou.
Para tornar incontestável o seu conteúdo, pois no Cartório de Títulos e Documentos qualquer pessoa pode conferir, a qualquer tempo, o que está registrado.
Para ter a garantia de uma cópia autêntica, verdadeira que, como certidão, passa a ter o mesmo valor do original, caso este seja extraviado, perdido ou danificado.
Para dar autenticidade ao documento, pois com o registro ele não corre risco de ser fraudado.
Para deixar provado o texto original do documento, de modo que ninguém poderá alegar desconhecimento da sua existência.
Sem o registro não adianta reconhecer firmas, pois o texto não fica assegurado e perpetuado.
No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:
I – dos documentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de
qualquer valor;
II – do penhor comum sobre bens móveis;
III – da caução de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou em
bolsa;
IV – de parceria agrícola ou pecuária;
V – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento;
VI – de quaisquer títulos e documentos, cuja competência para registro não esteja
expressamente atribuída a outra Serventia em razão da especialidade ou territorialidade,
a fim de assegurar autenticidade, publicidade ou eficácia contra terceiros, além de sua
guarda e conservação; e,
VII – facultativo, de quaisquer documentos, exclusivamente para fins de guarda e
conservação.
º Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no
Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:
I – os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao
Registro de Imóveis, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da
coisa locada;
II – os documentos resultantes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de
cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos
instrumentos;
III – as cartas de fiança em geral feitas por instrumento particular, seja qual for a
natureza do compromisso por elas abonado;
IV – os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras especialidades de
registro;
V – os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou
não, qualquer que seja a forma de que se revistam;
VI – os contratos de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis
e os de alienação fiduciária;
VII – todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das
correspondentes traduções juramentadas, para produzirem efeitos em repartições da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer
juízo ou tribunal;
§ 1º As traduções serão feitas por tradutor juramentado regularmente matriculado
em órgão encarregado do registro do comércio no Brasil (Junta Comercial):
a) caso o documento esteja originalmente lavrado no idioma português não será
exigida qualquer espécie de tradução;
b) a falta de autenticação consular do documento não obstará o registro, cabendo
ao interessado verificar sua exigência ou não;
c) o documento traduzido poderá ter como base fotocópia autenticada; e,
d) este dispositivo também se aplica, no que couber, aos documentos lavrados no
Brasil em idioma estrangeiro.
VIII – as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem
como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
IX – os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais,
sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas
de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;
X – os instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação
em pagamento; e,
XI – as certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade
de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses
créditos, a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos
Tribunais:
a) o registro compete exclusivamente ao oficial da Comarca em que tenha sido
julgado o processo judicial, devendo constar, a fim de evitar a duplicidade de registro, o
nome do credor, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou
CNPJ), no registro geral de identidade (RG) −se pessoa física−, e, endereço; nome do
devedor; juízo, número do processo judicial, número do precatório e valor da dívida;
b) cabe ao oficial que lavrar o registro efetuar as averbações das cessões incidentes
sobre esse crédito, controlando-lhe a disponibilidade, a eficácia das cessões e permitir,
com segurança e publicidade, a exata situação atualizada do valor do crédito e de sua
titularidade;
c) os pagamentos dos créditos oriundos de precatórios serão feitos pelos Tribunais
aos credores indicados em certidão fornecida pelo oficial de Registro de Títulos e
Documentos, que deverá relacionar os percentuais devidos a cada credor original ou
cessionário. Serão desconsideradas, para fins de pagamento, eventuais cessões que não
tenham sido averbadas ao registro; e,
d) deverão, também, ser averbadas decisões judiciais proferidas em processos em
que se discuta a validade ou eficácia de cessão do crédito objeto do registro, de modo a
possibilitar a suspensão do pagamento da parcela impugnada.
Compete privativamente aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos
do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica) o registro
obrigatório, para eficácia contra terceiros, de documentos originais, cujo suporte seja
papel, microfilme e mídias ópticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de
documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.
É vedado o registro ou autenticação de mídias, tais como CD, DVD, “Blue
Ray” etc., por ausência de previsão legal. É vedado o registro conjunto de títulos e documentos.
Os títulos e documentos previstos no art. 4º deverão ser registrados em até
20 (vinte) dias da data de sua assinatura, no domicílio das partes contratantes, e, caso
residam em circunscrições territoriais diversas, o registro será feito em todas elas. Caso seja ultrapassado esse prazo de 20(vinte) dias, o registro
poderá ser feito, mas produzirá efeitos somente a partir da data da apresentação.
Telefone (66) 3585-2094
R. Pinhalzinho, 542
Feliz Natal – MT – 78885-000
Segunda à sexta das 9h às 17h
contato@1oficiofeliznatal.com.br
Oficial Titular Dra. Daniela Sauer
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Atendimento das 9h às 17h de segunda a sexta.